CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a distribuidora e o consumidor, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
- Receber energia elétrica em sua instalação nos
padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
- Ser orientado sobre o uso eficiente da energia
elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua
utilização;
- Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas
disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
- Receber a fatura com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de contas
contratos classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço
Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
- Responder apenas por débitos relativos à fatura de
energia elétrica de sua responsabilidade;
- Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito
disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a
solução de problemas emergenciais;
- Ser atendido em suas solicitações e reclamações
feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a
conta contrato;
- Ser informado de forma objetiva sobre as
providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com
as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em
normas e regulamentos;
- Ser informado, na fatura, sobre a existência de
faturas não pagas;
- Ser
informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica
aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
- Ser
ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de
atualização monetária e juros;
- Ser
informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a
possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
- Ter
a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer
despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da
distribuidora ou da informação do consumidor;
- Receber,
em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na
regulamentação específica;
- Ter
a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para
a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as
Condições Gerais de Fornecimento;
- Ser
ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de
solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento
danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de
energia elétrica;
- Receber,
por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver
descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos
e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
- Ser
informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais,
revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas;
- Ser
informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções
programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na
unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis
à vida;
- Ter,
para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da
distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
- Quando
da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da
relação contratual;
- Cancelar,
a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para
entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada;
- Ser
informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e sobre os
critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso; e
- Receber,
até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do
ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO
CONSUMIDOR
- Manter a adequação técnica e a segurança das
instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais
brasileiras;
- Responder pela guarda e integridade dos
equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
- Manter livre, aos empregados e representantes da
distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da
unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
- Pagar a fatura de energia elétrica até a data do
vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
- Informar à distribuidora sobre a existência de
pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na
unidade consumidora;
- Manter os dados cadastrais da conta contrato
atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular,
solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação
contratual, se for o caso;
- Informar as alterações da atividade exercida (ex.:
residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
- Consultar a distribuidora quando o aumento de carga
instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
e
- Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos
realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados,
excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de
universalização dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço
a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e 2 seguintes,
ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5:
- Deficiência técnica ou de segurança em instalações
da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou
ao sistema elétrico;
- Fornecimento de energia elétrica a terceiros;
- Impedimento do acesso de empregados e
representantes da distribuidora para leitura, substituição de medidor e
inspeções necessárias;
- Razões de ordem técnica; e
- Falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES
DE CARÁTER SOCIAL
A distribuidora pode:
- Executar serviços vinculados à prestação do serviço
público ou à utilização da energia elétrica, observadas as restrições
constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha,
opte por contratar; e
- Incluir na fatura, de forma discriminada,
contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente e
expressamente pelo consumidor.
CLÁUSULA SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO
CONTRATUAL
Pode ocorrer por:
- Pedido voluntário do titular da unidade consumidora
para encerramento da relação contratual;
- Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de
faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade
consumidora; e
- Pedido de fornecimento formulado por novo
interessado referente à mesma unidade consumidora.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
- Vencido o prazo para o atendimento de uma
solicitação ou reclamação feita para a distribuidora, ou se houver discordância
em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da
distribuidora;
- A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao
consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às suas
solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação
direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso
persista discordância;
- Sempre que não for oferecido o serviço de ouvidoria
pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas pelo
consumidor diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua ausência,
diretamente à ANEEL.